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Lockdown! Confira as restrições que foram definidas no novo decreto

  Imagem Ilustrativa Um novo decreto sobre o fechamento das atividades em estabelecimentos comerciais como forma de combate ao coronavírus (...

 

Imagem Ilustrativa

Um novo decreto sobre o fechamento das atividades em estabelecimentos comerciais como forma de combate ao coronavírus (Covid-19) foi publicado no Diário Oficial do DF (DODF) neste sábado (27). O texto foi definido pelo governador Ibaneis Rocha após reunião com todos os secretários, presidentes de empresas públicas e demais gestores de órgãos do Distrito Federal.


O Decreto Nº 41.849 suspende, até 15 de março, as atividades da forma disposta abaixo. As restrições passam a valer a partir de 0h01 deste domingo (28).


“O principal objetivo do decreto de restrição é diminuir as aglomerações. Estamos fazendo um trabalho integrado, por isso todos os secretários estão aqui juntos para que a gente possa diminuir as aglomerações, abaixar o índice de transmissibilidade e dando um prazo para melhorar nossa rede hospitalar”, afirma Ibaneis Rocha.


O texto também prevê a proibição de bebidas alcoólicas após as 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, e suspende todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.


Apesar de decretar o fechamento temporário das academias, o governo liberou a abertura de parques e do Zoológico. Os órgãos públicos de atendimento à população como as unidades do Na Hora, Creas e Cras, além de agências bancárias e das lotéricas estarão liberadas para funcionar, mas submetidos ao rigor dos protocolos de segurança sanitária. O Governo reviu também a situação das feiras populares, que permanecem abertas para o comércio de gêneros alimentícios, sendo vedado qualquer tipo de consumo no local.


Estão liberadas as seguintes atividades:


I – supermercados;


II – hortifrutigranjeiros;


III – minimercados;


IV – mercearias, padarias e lojas de panificados;


V – açougues e peixarias;


VI – postos de combustíveis;


VII – comércio de produtos farmacêuticos;


VIII – hospitais, clínicas e consultórios médicos, de fisioterapia e pilates, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;


IX – clínicas veterinárias;


X – comércio atacadista;


XI – petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;


XII – funerárias e serviços relacionados;


XIII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a

venda de produtos;


XIV – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;


XV – toda a cadeia do segmento de construção civil;


XVI – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020;


XVII – toda a cadeia do segmento de veículos automotores;


XVIII – agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;


XIX – bancas de jornal e revistas;


XX – centros de distribuição de alimentos e bebidas;


XXI – empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;


XXII – escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:


a) advocacia;


b) contabilidade;


c) engenharia;


d) arquitetura;


e) imobiliárias.


XXIII – lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;


XXIV – cartórios, serviços notariais e de registro;


XXV – hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns;


XXVI – óticas;


XXVII – papelarias;


XXVIII – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;


XXIX – Órgãos Públicos do Distrito Federal que prestem atendimento à população;


XXX – atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;


XXXI – atividades administrativas do Sistema S;


XXXII – Cursos de Formação de policiais e bombeiros.


Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local.


Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, naquelas atividades comerciais dispostas


Estão suspensas, até 15 de março, as seguintes atividades:


I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;


II – atividades coletivas de cinema, teatro e museus;


III – atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;


IV – academias de esporte de todas as modalidades;


V – clubes recreativos, inclusive a área de marinas;


VI – utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;


VII – boates e casas noturnas;


VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras livres e permanentes;


a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e o serviço de delivery;


b) nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local.


IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;


X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;


XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;


XII – comércio ambulante em geral.


Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.


Vale lembrar que os estabelecimentos que se mantiverem abertos devem seguir os protocolos de segurança e assegurar estas medidas:


– A distância mínima de dois metros entre as pessoas;


– A utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo estabelecimento aos empregados,

colaboradores e prestadores de serviço;


– Organizar uma escala de revezamento de dia ou de horário entre os empregados;


– A participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;


– Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;


– Disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;


– manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;


– utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;


– aferir a temperatura de todos consumidores;


– aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.

Com informações da Agência Brasilia

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